Por mais que o consumidor cumpra com sua obrigação de pagar pontualmente o que deve, o número de processos envolvendo restrição cadastral indevida no SPC e SERASA não para de crescer. São casos envolvendo administradoras de cartões de crédito, bancos, financeiras e estabelecimentos comerciais que incluem indevidamente nos cadastros de inadimplentes seus clientes ou não clientes (no caso, por exemplo, de alguém que se passa por outro para obter crédito). Existem ainda os que, passando por dificuldades financeiras, foram incluídos, pagaram a dívida, e meses depois descobrem que permanecem inscritos como maus pagadores.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, diz que é dever da empresa avisar o consumidor sobre sua inclusão nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito. Entretanto, o que ocorre geralmente é o cidadão tomar ciência de que pertence a esses cadastros já quando está no balcão de um estabelecimento comercial, constrangido por não ter tido o crédito aprovado para uma compra parcelada.
Normalmente, a loja informa somente que o consumidor está com restrição cadastral. Este deve então se dirigir aos órgãos cadastrais para saber a procedência da negativação. Sabendo disso, o consumidor pode buscar orientação para saber se a negativação é devida ou indevida. No primeiro caso, a inscrição pode ser devida, mas a manutenção indevida, o que gera dano moral, logo, o consumidor pode buscar reparação na Justiça por tal fato. Quanto à manutenção indevida, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 73, prevê penalidade, em sede criminal, para os que não corrigirem imediatamente o cadastro do consumidor que já quitou sua dívida. No segundo caso, o procedimento imediato é mover uma ação de Responsabilidade Civil, buscando uma reparação pelo dano moral sofrido.