Indenização para cidadãos vítimas de fraudes bancárias

Mais comum do que você possa imaginar é a situação em que, ao fazer uma compra a crédito, alugar um imóvel ou passar por uma seleção para emprego, surge a constrangedora informação de que existe uma “pendência cadastral” com uma instituição bancária.


Atônita, a vítima corre ao SPC e à SERASA, tomando conhecimento de que existem dezenas de cheques sem fundos, supostamente, por ela emitidos, de conta-corrente aberta em uma determinada instituição bancária, e que o seu nome está na lista negra do BANCO CENTRAL. Entretanto, a vítima nunca teve conta naquela instituição e jamais foi sua cliente.


Mesmo assim, é obrigada a ir até a agência bancária, constatando ter sido aberta uma conta em seu nome, com dados cadastrais e documentos fraudados.

 

A situação merece figurar no universo de Kafka, pelo seu absurdo, e o consumidor passa a ser um condenado, como perigosíssimo estelionatário, passador contumaz de cheques sem fundos, um cidadão de segunda classe, um pária no meio social, pela negligência da instituição bancária, que não teve os devidos cuidados e cautelas, no momento da abertura de uma conta-corrente.

 

Tais situações devem ser imediatamente encaminhadas ao Judiciário, pois a fraude cometida em nome do consumidor tem efeito devastador em sua vida, e as decisões judiciais são no sentido de que os bancos devem ser pesadamente punidos, dentro da Teoria do Risco do Empreendimento, pois, obviamente, não são casas de caridade e se, na ânsia de fazerem mais um negócio, causam danos a terceiros, devem indenizar os prejuízos, de ordem material e, principalmente, moral.

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