O que vale mais para o ser humano? Um momento de tranqüilidade ou alguns reais de patrimônio? A partir deste singelo conceito, podemos entender o que significa, pela ótica jurídica, o dano moral.
Não existem dúvidas de que o ser humano é composto de corpo e alma, de matéria e espírito, do concreto e do abstrato, e nosso patrimônio é composto de bens que estão inseridos nestes dois campos, o objetivo e o subjetivo. É fácil quantificarmos o nosso patrimônio material, pois aparelhos domésticos, roupas, carros e imóveis têm valoração definida. Entretanto, a nossa honra, a paz de espírito de que necessitamos para uma vida normal, o conceito que projetamos, frente aos nossos semelhantes, a nossa tranqüilidade, o direito de não sermos perturbados, pelo ato ilícito de outrem, se inserem no campo subjetivo dos bens imateriais. São bens que estão afetos à nossa personalidade e, certamente, têm um valor inestimável para todos nós.
A lesão a esta esfera de bens, assim, se reveste de extraordinário prejuízo, que encontra a adequada reparação pela via judicial. A compreensão do que seja o dano moral levará, certamente, à ampliação dos conceitos de responsabilidade civil e a um extraordinário incremento da busca da reparação dos danos pela via judicial, pois somente quando o |
|
cidadão for estimulado a buscar a mais ampla reparação dos danos que sofre, sejam de qualquer natureza, é que teremos uma sociedade mais organizada, na qual efetivamente haverá respeito pelo direito do outro, mesmo que tal respeito se dê pela via punitiva, através da condenação judicial.
E nada existe de absurdo na regulamentação das relações sociais, via punição, materializada em sentenças judiciais, pois, se observarmos o exemplo de qualquer um dos países chamados do "primeiro mundo", verificaremos que a expressividade das sentenças alcançando valores milionários tem o sentido pedagógico de sinalizar que o dano não deve ser causado, sob risco de pesada punição. A reparação do dano moral, assim, veio a se concluir no "plus", naquele algo mais, que compensa o prejuízo causado à vítima e pune o infrator pela obrigação de indenizar em valor superior ao prejuízo que causou.
Esse tipo de reparação vem a ser entendida e absorvida pelo Judiciário, embora ainda estejamos, certamente na "pré-história" da reparação de danos. Mas não há dúvidas, igualmente, de que caminhamos a passos largos para alcançarmos o nível das sociedades civilizadas, também no campo da reparação dos danos e, especificamente, do dano moral.
|
 |